Inclusão de nome social X Retificação de nome e gênero
- Adriane Pinheiro
- 5 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 23 de dez. de 2022

O nome social, ao contrário do que pensam os leigos e preconceituosos, não é um apelido ou uma denominação inventada, é a forma correta de se chamar pessoas trans e travestis. O nome registrado em cartório não engloba mais a identidade dessa pessoa, sendo assim a pessoa escolhe um novo nome para representar seu renascimento. Uma grande dúvida é a partir de qual momento é correto utilizar o nome social em um ambiente profissional ou educacional, se é necessário a retificação completa dos documentos de identidade para que isso ocorra. Segundo Decreto nº 8.727 de 28 de abril de 2016, o uso do nome social é garantido sem sua completa retificação. O Artigo 3 deste decreto afirma que: “Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos”. Resumindo você pessoa trans ou travesti, pode sim exigir ser chamade por seu nome real usando seu nome civil apenas na apresentação de documentos e dando ênfase em seu nome social.
Para a retificação completa de seus documentos alguns pré-requisitos devem ser cumpridos, dentre eles está a maioridade legal, estar em posse de R $300 (variando segundo a inflação) e uma extensão lista de documentos (certidão de nascimento atualizada; cópia do RG; cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), ; cópia do passaporte brasileiro, cópia do CPF, cópia do título de eleitor, cópia de carteira de identidade social,comprovante de endereço e outros tipos comprovantes variando de caso a caso).
Processo de retificação
A Casa Um, centro de acolhimento da população LGBTQIAP+ publicou em janeiro de 2020 um tutorial de como retificar nome e gênero, que será resumido no texto abaixo mas para maiores detalhes acesse https://www.casaum.org/como-fazer-retificacao-de-nome-e-genero/.
Reunir todos os documentos necessários: À lista de documentos está disponível no Provimento nº 73/2018 do CNJ .
Checar a data de emissão: As certidões de casamento ou nascimento devem estar com a data de emissão de no máximo 90 dias.
Emitir certidões onlines: Algumas certidões podem ser emitidas online, no site da Casa Um é possível encontrar uma lista de links de onde se pode emitir e remitir se necessário algumas certidões.
Solicitar a certidão dos Cartórios de Protesto: Para que esse processo seja feito é necessário agendamento na Defensoria Pública.
Reunir os demais documentos exigidos: Boa parte do processo de retificação é baseado em reunir documentos e tirar cópias, se você tiver seus documentos em dia e bem guardados facilitará um pouco o processo.
Elaborar o Requerimento de Alteração De Registro Civil: O Provimento nº 73/2018, que regulamenta a retificação, determina que deve ser assinado um requerimento de acordo com o modelo estipulado pela norma.
Levar a documentação completa ao Cartório de Registro de Pessoas próximo à sua residência: Com todos os documentos feitos, vá ao cartório e pague a taxa de averbação.
Referências:
COMO FAZER retificação de nome e gênero. [S. l.], 13 jan. 2020. Disponível em: https://www.casaum.org/como-fazer-retificacao-de-nome-e-genero/. Acesso em: 2 maio 2021.
NOME Social. [S. l.], 2019. Disponível em: https://prceu.usp.br/nome-social/. Acesso em: 2 maio 2021.
RAMOS, Débora.O que é “nome social” e como as pessoas podem ter [S. l.], 2020.Disponível em: https://capitalnews.com.br/colunistas/educacao-e-carreira/o-que-e-nome-social-e-como-as-pessoas-podem-ter-acesso-a-ele/340709#:~:text=Nome%20social%20%C3%A9%20o%20nome,a%20sua%20identidade%20de%20g%C3%AAnero. Acesso em: 2 maio 2021.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SECRETARIA-GERAL ,SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso III, no art. 3º, caput , inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição,. [S. l.], 28 abr. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm. Acesso em: 2 maio 2021.
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