O Projeto de Lei 490/2007 tramitou na Câmara dos Deputados silenciosamente para o público geral, até o início desta década, mas de conhecimento de ativistas indígenas e dos grandes latifundiários a partir de seus primeiros escritos. Essa PL foi proposta por Homero Pereira (PR/MT), que segue nas mãos da bancada ruralista após seu falecimento em 2013.O corpo de texto desta proposta discorre sobre a demarcação de terras indígenas seguindo um marco temporal, a Constituição de 1988. De maneira mais simples, caso não sejam encontrados registros burocráticos sobre povos originários em determinadas terras antes de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição atual, a terra não será considerada indígena , ou passará por um processo de investigação e demarcação.
A forma de demarcação atual é por via do Decreto nº1175/96, em conformidade a Fundação Nacional do Índio(Funai) diz: “o processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas”. É válido citar duas partes do Decreto nº1775, que deixam de fácil compreensão as diferenças entre como a demarcação é conduzida e as mudanças propostas pelo ex-deputado.
O Art. 2-A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.;§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.(BRASIL,1996,Art.2)
O retrocesso da proposta pela PL 490/2007 é gigantesco, porque além dessa forma absurda de demarcação por marco temporal, a investigação para essa demarcação é extremamente invasiva. Segundo o EL PAÍS, há cerca de 114 povos originários isolados por vontade própria no Brasil. E a referida PL, ao contrário do Decreto nº1175, propõe que essa investigação seja retirada dos antropólogos da Funai e passe para meios particulares que não se sabe da procedência e método de condução. Essa PL não ter sido eliminada é mais um reflexo desse governo negacionista voltado ao capital, os povos originários ocupam essa terra antes da invasão então porque a necessidade de um marco temporal guiado pelo “homem branco”? Se de fato o marco temporal fosse importante para demarcar terras, nem um fazendeiro descendente de escravagista seria dono de 1 m2 no mundo.
Referências:
MARTINS, Thays. PL 490: Entenda o que é o projeto que muda a demarcação de terras indígenas. [S. l.], 23 jun. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/06/4933154-pl-490-entenda-o-que-e-o-projeto-que-muda-a-demarcacao-de-terras-indigenas.html. Acesso em: 17 jul. 2021.
ALESSI, Gil. Indígenas isolados no Brasil entram em risco de extinção com avanço de projeto na Câmara. [S. l.], 2 jul. 2021. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2021-07-02/indigenas-isolados-no-brasil-entram-em-risco-de-extincao-com-avanco-de-projeto-na-camara.html. Acesso em: 17 jul. 2021.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Decreto nº 1175, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. [S. l.], 8 jan. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm. Acesso em: 17 jul. 2021.
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