Apesar de ser a única certeza que todo ser humano tem, falar sobre morte ainda é um assunto que carrega muitos tabus. O fim da vida. E quando se trata de interromper a vida de uma outra pessoa, pode causar ainda mais comoção. Envolve religiosidade, cultura e até mesmo questões legais.
A eutanásia é uma prática que vem sendo executada ao longo dos tempos. Nas sociedades antigas era comum esse exercício, vários povos tinham como costume sacrificar os mais velhos, crianças com anomalias ou pessoas doentes incuráveis. A palavra eutanásia tem origem grega e significa algo como boa morte, uma morte sem sofrimento, ou seja, é um procedimento que tem o objetivo de “aliviar” a dor de uma pessoa evitando que ela sofra até a hora de sua morte.
Esta tem sido uma das questões da bioética e do biodireito mais discutidas, por conta da sua complexidade. Uma vez que, se a proteção da vida é um princípio básico do Estado, também são direitos básicos da pessoa o respeito à autonomia e à vontade própria. Assim, o fato de alguém desejar encerrar com sua dor, antecipando sua morte, ou o desejo de um ente querido em pôr fim ao sofrimento de alguém sem chances de recuperação também não pode ser simplesmente ignorado. Um caso que chamou atenção do mundo todo foi o da italiana Eluana Englaro. Ela sofreu um acidente de carro em janeiro de 1992 e permaneceu 17 anos em estado vegetativo, só vindo a falecer em fevereiro de 2009. Durante estes 17 anos, esta moça foi foco de uma das mais intensas batalhas judiciais envolvendo o chamado “direito à morte digna”. Seu pai teve o pedido de autorização para desligamento dos aparelhos, que forneciam alimento para ela, aceito e negado, através de recursos, inúmeras vezes. Quando finalmente, em fins de 2008 às leis italianas foram alteradas em função da repercussão do caso e foi concedida a autorização, houve intervenção da igreja que protestou firmemente, considerando ser uma ação criminosa contra o direito à vida e ameaçou afastar qualquer pessoa que estivesse envolvida no ato. Seu pai conseguiu o desligamento dos aparelhos, mas em fevereiro de 2009, o primeiro-ministro italiano Silvio Berlusconi emitiu um parecer forçando a continuidade da manutenção da vida de Eluana, o presidente Giorgio Napolitano, no entanto, se recusou a promulgar o decreto, gerou uma crise política intensa e poucos dias depois, Eluana morreu.
Para entendermos melhor as implicações éticas, políticas, sociais, morais e religiosas envolvidas nesse procedimento, devemos considerar que a atuação médica está embasada em dois conceitos básicos: a prevenção da vida e o alívio do sofrimento. De modo geral, esses dois princípios se completam, porém, em determinadas situações, um deles prevalecerá sobre o outro. Caso seja considerado que a prevenção da vida tenha um maior valor, pode ser considerada a distanásia, que seria a manutenção da vida desse paciente de forma artificial. Porém, a distanásia também possui implicações que vão desde os aspectos psicológicos até a discussão política da utilização de recursos de saúde em pacientes incuráveis. As questões éticas a serem consideradas são: a distanásia é mais ética do que a eutanásia? É válido estender a vida mesmo que a cura não seja possível e o sofrimento excessivamente penoso? Claro que, enquanto houver qualquer possibilidade de reversão do quadro de morte, deve-se sustentar a manutenção da vida, mas, em caso contrário, o que a ética determina é a priorização do segundo pilar: o alívio do sofrimento.
Tipos de eutanásia
A eutanásia pode acontecer de diferentes formas, cada uma delas tem suas características específicas. Vejamos a seguir:
Eutanásia ativa - Nesse tipo de eutanásia o objetivo é provocar intencionalmente a morte sem sofrimento. Por exemplo, com uma injeção letal. Apenas três países no mundo (Uruguai, Holanda e Bélgica), atualmente admitem a prática legal da eutanásia ativa.
Eutanásia passiva - Caracteriza-se pela interrupção de uma terapêutica que sustentava artificialmente a vida desse paciente. Na eutanásia passiva há uma omissão, como a não instalação de um procedimento terapêutico ou seu encerramento, diferente da ativa, que é feita uma ação para acontecer essa morte.
Eutanásia de duplo efeito - É quando a morte é promovida indiretamente pelas ações médicas executadas com o objetivo de aliviar o sofrimento de um paciente terminal, como, por exemplo, a morfina que administrada para a dor pode provocar depressão respiratória e morte. Nestes casos, o objetivo da ação médica não é promover o óbito, mas assumir o risco de morte em prol da amenização do sofrimento.
Outro tipo de classificação da eutanásia, diz respeito ao consentimento ou não do paciente ou de seus responsáveis legais. Este tipo de classificação está associada à questão do estabelecimento de responsabilidades sobre o ato. Nesse sentido, a eutanásia pode ser:
Eutanásia voluntária - Quando a morte provocada ocorre em atendimento a uma vontade explícita do paciente. A eutanásia voluntária é muito assemelhada ao conceito chamado de “suicídio assistido”. A distinção está no fato de que na eutanásia a ação sempre realizada por outra pessoa, enquanto que no suicídio assistido a própria pessoa (mesmo que com auxílio de terceiros) executa a ação que a leva ao óbito.
Eutanásia não voluntária - Quando é provocada sem que o paciente tenha manifestado seu desejo, pelo fato de não ter condições de se expressar, normalmente em condições de coma ou no caso de recém-nascidos.
Legislação no Brasil
O Código de Ética Médica, em seu artigo 41, proíbe explicitamente abreviar a vida do paciente mesmo que a pedido dele ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Vejamos a evolução da legislação sobre o tema:
2006 - O CFM já havia, nesse ano, aprovado a Resolução 1.805 que regulamenta e autoriza aos médicos a prática da ortotanásia (interrupção de terapêuticas que já não surtem mais efeitos em pacientes terminais) como forma de desestimular a distanásia.
2009 - A Justiça Federal, no entanto, entendeu que o Conselho de Medicina não teria autoridade para legislar em relação a esta questão e apenas em 2009 o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 6.715, que exclui a ilicitude da ortotanásia do Código Penal desde que o médico possua o consentimento explícito do paciente ou de seu representante legal.
2010 - No final deste ano, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei original incluindo a necessidade de avaliação do caso por junta médica. O texto final da lei, até o momento, ainda tramita no Legislativo.
Referências:
Eutanásia: origem, ramificações e outras peculiaridades. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/eutanasia-origem-ramificacoes-e-outras-peculiaridades/>
Evolução histórica da eutanásia e o impacto psicológico nos envolvidos no processo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/91770/evolucao-historica-da-eutanasia-e-o-impacto-psicologico-nos-envolvidos-no-processo>
Morre Eluana, a italiana que estava em coma havia 17 anos. Disponível em: <https://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL993961-5602,00-MORRE+ELUANA+A+ITALIANA+QUE+ESTAVA+EM+COMA+HAVIA+ANOS.html>
Ética e Eutanásia. Disponível em: <https://legoldoni.jusbrasil.com.br/artigos/403895307/etica-e-eutanasia#:~:text=6%2D%20Rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%89tica%20M%C3%A9dica%20com,suic%C3%ADdio%20assistido%20(eutan%C3%A1sia%20volunt%C3%A1ria).>
Código de Ética Médica. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf>
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006. Diponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2006/1805>
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